PENSÃO POR MORTE

Entende-se pensão previdenciária como o benefício pago ao conjunto dos dependentes do segurado em razão de sua morte, ausência ou desaparecimento, e tem como finalidade repor a perda da renda familiar que era propiciada pelo segurado em vida.

Trata-se de benefício de risco e não programável, podendo ocorrer a qualquer tempo. O pagamento é de trato sucessivo e é indisponível por parte do dependente, já que é a lei quem define as pessoas com direito ao benefício, que é dividido em cotas iguais aos dependentes.
A partir de 20 de fevereiro de 2004, o valor do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito, ou, ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso o aposentado esteja em atividade na data do óbito.
O dependente deve requerer o benefício diretamente no IPREM.

Destacamos ainda que como este breve texto não responde a todas as questões demandadas, ele não deve ser a única fonte de pesquisa. Ao contrário, esta cartilha deve ser um estímulo para que outras fontes possam ser consultadas e, consequentemente, o conhecimento sobre o assunto aprimorado.

Documentos necessários para requerer a Pensão por MorteDownload

Para tirar dúvidas ou para mais informações entre em contato , no setor de Benefícios no IPREM.